Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
114, III, da CF/88. Por seu turno, quando a causa envolver contribuição sindical de servidores estatutários, competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado ao regime estatutário. Aplicação da Súmula 170/STJ. 3. Caso em que se discute a competência para conhecer de recurso interposto contra sentença proferida por Juízo da Vara do Trabalho. Incide, pois, o enunciado da Súmula 225/STJ, in verbis: "Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência". 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o suscitante." (CC 77.090/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 16/4/2007). Assim, é inequívoca a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a ação. Ante o acima exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para declarar competente o Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o suscitante. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2009. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Relator
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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