Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM SINAL RASPADO. EQUIPARAÇÃO A USO RESTRITO PARA FINS DE PENA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ QUANTO AO CRIME DE ARMA. SÚMULA 668 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, com causa de aumento, e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, em concurso material. A pena foi fixada em reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requer o afastamento da causa de aumento e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Requer, ainda, a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida por insuficiência probatória ou ausência de dolo específico, bem como a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o afastamento da incidência da Lei nº 8.072/1990 e o direito de recorrer em liberdade. 4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a incidência da Lei nº 8.072/90 em relação ao crime de porte de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) saber se há insuficiência de provas para absolvição por tráfico de drogas e porte de arma; (ii) saber se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iii) saber se deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) saber se deve ser afastada a incidência da Lei nº 8.072/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 7. A quantidade de droga apreendida (397 g), aliada às circunstâncias da apreensão, afasta o uso pessoal. 8. A palavra dos policiais constitui prova idônea quando coerente e não contrariada por outros elementos. 9. Não se aplica a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois o contexto demonstra finalidade comercial. 10. É legítima a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte interestadual da droga. 11. Não é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a apreensão de arma de fogo e munições indica dedicação a atividades criminosas. 12. Mantém-se a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, diante da apreensão e da ausência de elementos que excluam o dolo. 13. Afasta-se a incidência da Lei nº 8.072/90 em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Mantém-se a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a incidência da Lei nº 8.072/90 quanto ao crime previsto no art
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