Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SISTEMA HÍBRIDO DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar apelação interposta na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Morais e Materiais, manteve parcialmente a sentença de origem, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado fraudulentamente em nome do falecido autor, determinando restituição de valores e indenização por danos morais. O Embargante sustenta suposto vício quanto à aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso, contraditório, obscuro ou eivado de erro material, notadamente quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ou se o Embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. III. Razões de decidir O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à incidência da Lei nº 14.905/2024, esclarecendo que a norma, por sua natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, observada a vedação à retroatividade, o que institui sistema híbrido de cálculo — critérios anteriores até 29/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa SELIC deduzido o IPCA como juros de mora. O julgado também destacou a conformidade da sentença e do acórdão com o entendimento consolidado do STJ sobre a aplicação imediata e não retroativa de leis que alteram critérios de atualização e juros, em homenagem ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a sanar, sendo evidente o propósito do Embargante de reexaminar matéria, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Ressalta-se, ainda, que a mera intenção de prequestionamento não constitui fundamento autônomo para oposição de embargos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e precedente do TJMG (ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 03/11/2022). IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” "2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, observando-se sistema híbrido de cálculo dos juros e da correção monetária.” “3. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios, quando ausentes vícios no julgado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; STJ, precedentes sobre aplicação imediata de lei nova quanto a juros e correção monetária (Lei nº 11.960/2009).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.