Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR. 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA OPERAÇÕES DO PACOTE ESSENCIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, contudo, não é o caso dos autos, em que a parte apelada não realizou outras operações bancárias, o que demonstra que as cobranças são indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo seu valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. em 05/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 26/01/2023 (Id. 26278504), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, interposta em 30.03.2022, por Maria de Jesus Ribeiro, assim decidiu “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, de forma simples, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26278517, preliminarmente, pugna o apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da sentença, uma vez que “absurda e infundada, uma total afronta ao dispositivo legal que norteia os juizados especiais, merecendo total reforma, pelas razões que serão a seguir expostas.”. Aduz mais, que “Ao contrário do que alega o Apelado em sua Inicial, em momento algum a Apelante, causou qualquer constrangimento, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material.”. Alega que “o apelado não utiliza sua conta corrente apenas para recebimento do benefício previdenciário, conforme se vislumbra através dos extratos carreados nesta peça.” Com esses argumentos, requer “reforma do decisum, a essa Colenda Turma, julgando IMPROCEDENTE o pleito da parte recorrida, com a reforma da r. sentença monocrática, por evidente falta de lastro probatório mínimo e ainda, por ser de inteira JUSTIÇA! Subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído ou minorada a condenação do Banco Apelante no tocante aos danos morais, tendo em vista a sua total improcedência. Ainda nesta hipótese, pugna pela minoração dos danos materiais ou que sejam devolvidos de forma simples.”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26278522, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 27039249). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia do recurso interposto pela instituição financeira diz respeito se são devidos ou não as tarifas descontadas da conta da parte apelada, intituladas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso ”. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao valor dos danos morais fixados. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações além do pacote essencial, como se infere no extrato contido no ID. 26278486, o que demonstra que as cobranças questionadas, são indevidas. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º d
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao valor dos danos morais fixados
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.