Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTS. 308 E 309 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE POR INCOMPATIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. No mérito, o recurso especial alegou que o pedido principal deveria ter sido proposto no prazo de 30 dias após a tutela cautelar antecedente, conforme do CPC, não observado art. 308 no caso concreto. O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de pedido formulado no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falência ( , aplica-se o CPC apenas Lei n. 11.101/2005) subsidiariamente, desde que compatível com os princípios do microssistema falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo de 30 dias do do CPC para o ajuizamento do pedido art. 308 principal de recuperação judicial após a concessão de tutela cautelar antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não merece provimento, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que a rege de forma Lei n. 11.101/2005 específica os procedimentos de recuperação judicial, sendo o CPC aplicado apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que compatível com os princípios que regem o regime recuperacional ( relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.980.777/SP, DJe de . 23/11/2023) 4. É pacífico no STJ que a incidência de normas do CPC no âmbito da recuperação judicial deve respeitar a especificidade e a racionalidade do procedimento, sendo vedada a aplicação automática de seus prazos e exigências formais, quando incompatíveis com o espírito e finalidade da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco REsp n. 1.914.050/DF, Buzzi, DJe de . 8/10/2021) 5. A imposição do prazo do do CPC ao pedido de art. 308 recuperação judicial não encontra amparo legal nem jurisprudencial, tendo em vista a especialidade do procedimento, que possui dinâmica própria e finalidade distinta da cautelar do CPC. 6. Incide o óbice da que impede o Súmula n. 83/STJ, conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.