Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA SE REFERE A REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORMENTE ENTABULADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2.Na hipótese dos autos, o apelado acostou o respectivo contrato de renegociação de empréstimo consignado n. 320074560, com assinatura lançada à mão, que incluíam informações acerca das operações liquidadas antecipadamente: “Contrato nº 315593214, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 5.353,08, parcela de R$ 198,52; Contrato nº 315899437, data do contrato: 10/07/2018, no valor de R$ 2.710,57, parcela de R$ 100,48; Contrato nº 315591874, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 8.260,72, parcela de R$ 226,40, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que leva à improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório. 3.Afasto preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial grafotécnica e documentoscópica seria fundamental para demonstrar a irregularidade na contratação, pois os documentos acostados pelo réu (Banco) comprovam a validade da relação jurídica, vide Id. n. 95384424 e Id.n. 95384424. Em outros termos, aplica-se o princípio do livre convencimento do magistrado (art. 371, CPC). Significa dizer que a dilação probatória, ou sua complementação, pode ser dispensada quando o magistrado considerar que as provas trazidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, ou mesmo quando as provas requeridas pelas partes forem irrelevantes para o deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4.Portanto, demonstrada a origem da dívida, sobretudo quando constante no contrato a assinatura física do autor/recorrente, que se assemelha àquela aposta no instrumento procuratório e no documento de identificação juntado na inicial, não havia mesmo razão para deferir perícia grafotécnica, conforme requerido. 5.Exibiu o réu ao Id n. 95384423, comprovante de transferência eletrônica da quantia remanescente de R$ 7.495,87 para conta de titularidade do demandante mantida junto ao Banco Bradesco S/A, instituição previamente cadastrada junto ao INSS para recebimento de seu benefício. 6.Logo, conclui-se que a aceitação e a retenção de tais benefícios financeiros são incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do negócio. 7.Chama a atenção, ainda, o fato do autor ter firmado diversos contratos de empréstimos consignados (Id. n. 95384418), o que evidencia sua familiaridade com operações de crédito dessa natureza. 8.Quanto a alegação de que o autor é pessoa idosa não invalida a contratação quando há prova inequívoca da manifestação de vontade do contratante. 9.Dessa forma, inexistindo prova ou indício mínimo de fraude ou irregularidade que desconstitua a validade do contrato, e tendo o Banco comprovado a relação jurídica e a regular contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 10.Demonstrado, à evidência, que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, aplica-se a pena por litigância de má-fé, a teor do art. 80, II, CPC. 11.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.