Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. **I. CASO EM EXAME**1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ex-servidora municipal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação à devolução de valores recebidos indevidamente após a aposentadoria por invalidez e rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao considerar insuficiente a prova documental da embargante sobre o não recebimento dos valores e ao não abordar as justificativas apresentadas para a limitação na juntada de extratos bancários. **III. RAZÕES DE DECIDIR**3. Os extratos bancários apresentados pela embargante são esparsos e incompletos, não sendo aptos a refutar a robusta prova documental de pagamentos efetivos produzida pelo Município.4. A justificativa genérica para a limitação documental não elide o ônus probatório da parte e não caracteriza omissão, especialmente quando a questão não foi objeto de questionamento em sede de apelação.5. O acórdão embargado enfrentou de modo adequado os elementos de fato e de direito pertinentes, reconhecendo a insuficiência da prova da autora para afastar a devolução dos valores.6. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, sem a efetiva configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Extratos bancários incompletos e esparsos são insuficientes para infirmar prova robusta de pagamentos efetivos." "2. Justificativa genérica para limitação documental não elide ônus probatório nem configura omissão quando não questionada em apelação." "3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas à correção de vícios do art. 1.022 do CPC." "4. A ausência de vício integrativo impede a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1009. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285640-13.2023.8.09.0019COMARCA DE BURITI ALEGRE – GOEMBARGANTE: VANDA MENDONÇA LEITEEMBARGADO: MUNICÍPIO DE BURITI ALEGRERELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de Declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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