Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VEDAÇÃO À BUSCA DE ENDEREÇOS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa interpôs recurso de agravo contra a decisão dos autos de execução penal, na qual o Juízo singular determinou a intimação editalícia do apenado após o cumprimento de diligências, e indeferiu pedido defensivo de realização de buscas adicionais de endereços.1.2. Nas razões recursais, a defesa sustentou que não foram esgotadas todas as diligências para localização do apenado, requerendo que o Juízo promovesse novas buscas junto a diversos órgãos públicos e empresas, antes de autorizar a intimação por edital.1.3. O recurso foi contrarrazoado à mov. 214, mantida a decisão no juízo de retratação (mov. 217), e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14/TJPR).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, quando infrutíferas as diligências realizadas, vedada à Secretaria Judiciária a realização de buscas em bancos de dados de endereços.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Restou demonstrado nos autos que foram realizadas diligências pelo Juízo singular, inclusive junto ao CRC-JUD e ao BNMP, não havendo comunicação de óbito nem prisão por outro processo.3.2. A obrigação do apenado de manter seus dados atualizados nos autos é expressa no art. 367 do CPP e no art. 2º da LEP.3.3. O ente ministerial moderadamente implementou medidas para a localização do apenado, sendo certo que a Defensoria Pública também detém poder requisitório e poderia ter colaborado mais na sua localização.3.4. Consoante exposto pelo Juízo de origem, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do TJPR – veda à Secretaria Judiciária a prática de diligências para localização de endereço.3.5. Ante o esgotamento razoável dos meios disponíveis, a medida se mostra adequada, sendo a intimação editalícia instrumento legítimo diante da localização incerta do apenado.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367; Lei de Execução Penal, arts. 2º, 66, VI; 68, II, 'a'; e 81-B, I, 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 11.03.2023.
1. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Renato Naves Barcellos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.