Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO DE IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a abstenção de qualquer modificação no imóvel objeto de demanda principal de usucapião, com a finalidade de preservar seu estado atual até o julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre as ações ajuizadas pelas partes; e (ii) verificar a legitimidade da concessão de medida liminar para impedir alterações no imóvel, com base no poder geral de cautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). No caso, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são distintos, o que afasta a preliminar. 4. A ação de usucapião tem por objeto a declaração de domínio em razão da posse qualificada; já a ação cautelar visa unicamente impedir a modificação do imóvel, para garantir a integridade da instrução probatória. 5. A medida cautelar deferida tem natureza instrumental, sendo cabível para assegurar o resultado útil da ação principal, nos termos dos arts. 297, 300 e 301 do CPC. 6. A probabilidade do direito reside no interesse processual de manutenção do estado fático do bem, e o perigo de dano é evidente diante da possibilidade de comprometimento da prova. 7. As intervenções no imóvel iniciadas após a reconvenção, embora classificadas como "zelo" pelo agravante, geram fundadas dúvidas quanto à sua intenção, especialmente por influenciarem diretamente o conteúdo probatório. 8. A jurisprudência admite a concessão de medidas cautelares para impedir alterações no imóvel em ações de usucapião, como forma de assegurar a eficácia do processo e evitar desequilíbrio entre as partes. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Não há litispendência entre ação de usucapião e medida cautelar incidental que busca a preservação do estado do imóvel para fins probatórios. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para impedir a modificação do imóvel usucapiendo, com fundamento no poder geral de cautela, quando houver risco de comprometimento da instrução processual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 297; 300; 301; 337, §§ 1º a 3º. 11. Jurisprudência relevante citada: não foi citada. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.