Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MULTA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, determinando o recálculo da multa tributária e dos juros de mora sobre os valores básicos atualizados, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) definir a base de cálculo legalmente admitida para as multas previstas no art. 85 da Lei Estadual nº 6.374/89 – se o valor básico do tributo apenas atualizado monetariamente, ou se o valor do tributo acrescido dos juros de mora – e (ii) aferir a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1195 da repercussão geral. III. Razões de Decidir O sobrestamento do processo não é necessário, na ausência de ordem expressa de suspensão. A base de cálculo da penalidade é o valor básico atualizado do tributo, sem incluir juros na base de cálculo, conforme o § 9º do art. 85 da Lei Estadual nº 6.374/89. IV. Dispositivo Recurso desprovido. V. Teses de julgamento: 1. Multas punitivas não podem exceder 100% do valor do tributo devido. 2. A atualização do valor do tributo deve ser considerada no cálculo da multa, sem inclusão de juros. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 85, §9º. Jurisprudência Citada: STF, ARE 836828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/12/2014; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1034562-30.2020.8.26.0224, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 06/05/2024.
Recurso desprovido. V.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Heloisa Martins Mimessi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.