Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra sentença que, nos autos de Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a reativar a conta bancária do autor, excluir anotações negativas junto ao Banco Central, Receita Federal e órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a legalidade do encerramento unilateral da conta, a inexistência de dano moral, requer a redução do quantum indenizatório, a revisão dos critérios de juros e correção monetária, impugna a multa cominatória e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta bancária observou os requisitos legais e regulamentares; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado comporta redução; (iii) determinar se é válida a imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) verificar se foi correta a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o encerramento da conta corrente é direito subjetivo de ambos os contratantes, ou seja, também da instituição financeira, sendo necessário apenas a prévia notificação. 4. No entanto, ao contrário do que consta da sentença, verifica-se que do teor do documento mencionado pela juíza de origem consta apenas o texto da notificação, o nome e o endereço do apelante, sem nenhuma comprovação de que a correspondência tenha sido efetivamente entregue ao destinatário ou mesmo a qualquer outra pessoa. 5. Portanto, uma vez que não há documento algum nos autos comprovando a prévia e regular notificação do apelante, conclui-se que o encerramento da conta corrente sem a referida formalidade implica em dano moral a ser indenizado, sobretudo em se tratando de conta antiga e com movimentação regular. 6. Quanto ao valor da indenização, a compreensão é a de que ele seja arbitrado com equilíbrio, isto é, que não venha a ser fonte de enriquecimento ilícito, mas que seja suficiente para restaurar o bem-estar do beneficiário. Ademais, a indenização também tem a função de desestimular o ofensor em repetir a falha. Tudo isso significa que o montante indenizatório deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com a situação posta e com os precedentes do TJPE. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. ____________________________________________________ Teses de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária sem provas concretas de que houve as alegadas transações suspeitas ou ilícitas na conta da autora, viola os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança que devem reger as relações de consumo, gerando danos morais. Dispositivos relevantes citados: · Resolução BACEN/CMN nº 4.753/2019; · CC, art. 421; · CDC, art. 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: · TJPE – Apelação n° 0101546-61.2023.8.17.2001 – 4ª C. Cível – Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes - julgado em 24/10/2025; · TJPE – Apelação n° 0000692-87.2023.8.17.2800 – 4ª C. Cível – Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes - julgada em 20/05/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.