Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS QUE DESTOA MINIMAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO MÊS DE CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL PERMITIDA - SÚMULA 541/STF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - - SEGURO PRESTAMISTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). No caso em questão constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação. II - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que ficou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato juntado aos autos. III - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais. IV - Não sendo possível evidenciar que o consumidor optou livremente pela contratação de seguro prestamista, por meio da existência de cláusulas contratuais claras e específicas, há que se reconhecer a prática da venda casada, vedada no ordenamento jurídico, o que impõe seja declarada ilegal a cobrança. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.