Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO POR PORTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO À CORRÉ.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas. A acusação se baseou em provas obtidas durante busca e apreensão em edifício residencial, após informações do serviço de inteligência da polícia militar sobre movimentação suspeita de tráfico. O apelante alega nulidade da prova por ilicitude, decorrente da invasão domiciliar sem justa causa, além de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia. No mérito, sustenta a inexistência de provas e a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da mesma lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a licitude da entrada policial no edifício residencial em que o apelante se encontrava, após informações do serviço de inteligência da polícia militar sobre movimentação suspeita e, consequentemente, a validade das provas obtidas em decorrência dessa entrada, autorizada pelo porteiro do edifício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição da República garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.4. No caso em exame, a entrada policial na residência em que o apelante se encontrava não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais. Não havia justa causa para o ingresso domiciliar, pois as informações preliminares – movimentação suspeita nos arredores do edifício – eram insuficientes para justificar a dispensa de mandado judicial. A simples denúncia anônima e a observação de movimentação atípica não configuram, por si só, fundadas razões para a invasão domiciliar.5. O consentimento do porteiro é irrelevante, pois não detém a prerrogativa para autorizar a entrada na residência de moradores.6. A prova obtida por meio ilícito, em decorrência da violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, deve ser considerada nula, acompanhada das provas dela derivadas.7. A ausência de provas lícitas conduz à carência probatória a incriminar o processado pelo crime de tráfico de drogas, sendo impositivo o provimento do apelo para a absolvição.8. De ofício, estende-se a absolvição à corré, por se encontrar em situação fática jurídica semelhante à do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Absolvição do apelante e, de ofício, da corré.Teses de julgamento: "1. Não configura justa causa, a justificar o ingresso em edifício residencial em que o processado se encontrava, a existência de movimentação atípica, sobretudo quando a entrada foi autorizada pelo porteiro, que não possui tal prerrogativa. 2. As provas obtidas durante a busca e apreensão ilícita devem ser desconsideradas, impondo a absolvição do apelante e da corré em situação similar."________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 244, 386, VII, 580.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP; TJGO, Apelação Criminal 0032449-59.2020.8.09.0074; TJGO, Apelação Criminal 0082090-19.2019.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5083437-29.2024.8.09.00511ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: André Luiz Mello Chaves Filho (PRESO)Apelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço o recurso de apelação.2. ContextualizaçãoNarra a acusação que, no dia 07/02/2024, por volta das 22h54, na Rua 3, Qd. 7, Lt. 51/53, nº 1109, Setor Central, Giovana e André mantinham em depósito, com a finalidade de traficância, os seguintes itens: 3 porções de cocaína, com massa total de 2,660 kg; 2 porções de maconha, com massa total de 24,422 g; 10 porções de MDMA, com massa total de 72,624 g; 174 comprimidos de MDMA, 1 balança de precisão e 5 aparelhos celulares.No dia e horário indicados, uma equipe policial teria recebido informação, por intermédio do serviço de inteligência da ROTAM, acerca da suposta prática de tráfico de drogas, atribuída a um casal.Ao se deslocarem ao endereço mencionado, observaram movimentação atípica de pessoas, incluindo diversos usuários de drogas. Por essa razão, dirigiram-se à portaria do edifício, onde o porteiro confirmou a presença do casal, que teria se mudado há dois dias.Então, se dirigiram ao andar do mencionado apartamento, quando um vizinho confirmou a presença de movimentação suspeita e odor característico de drogas no aludido apartamento. Imediatamente, os agentes solicitaram a presença de André, que abriu a porta segurando uma porção de cocaína com cerca de 1,060 kg. Diante da situação flagrancial, os policiais adentraram na residência e encontraram também Giovana e as demais drogas.Após o trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, publicada em 06/11/2024, que condenou ambos processados pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 272).Giovana foi apenada em 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 240 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, concedido o direito de recorrer em liberdade.Por sua vez, André foi apenado em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Foi mantida a prisão preventiva do processado.Inconformado, André interpôs recurso de apelação (mov. 286).Em suas razões, postulou: a concessão do direito de recorrer em liberdade; nulidade por cerceamento de seu direito de defesa; inépcia da denúncia; ilicitude das provas, decorrente da invasão domiciliar; inexistência de provas suficientes para a condenação; desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006; detração do tempo de pena cumprido.3. Das questões préviasO apelante suscitou nulidades decorrentes do cerceamento de seu direito de defesa; inépcia da denúncia e ilicitude das provas, decorrente da invasão domiciliar.Analiso, inicialmente, a alegação de ilicitude das provas, em razão de sua prejudicialidade com relação às demais questões prévias.O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”.Verifica-se que o próprio texto constitucional prevê situações excepcionais que possibilitam a relativização do direito. Exige-se, contudo, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que passo a analisar.Na primeira audiência de instrução e julgamento (mov. 155), Dionísio, policial militar, relatou que a equipe recebeu informações via inteligência da ROTAM de que havia comércio de drogas naquele edifício. Disse terem confirmado a movimentação, ao visualizarem o casal processado saindo e retornando diversas vezes para o prédio. O porteiro teria confirmado que havia um casal estranho, que havia mudado há poucos dias, e indicou o apartamento, razão pela qual optaram por entrar. No trajeto para o apartamento, vizinhos relataram muito odor e grande movimentação. Quando chamaram na porta, André atendeu com um pedaço de cocaín
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.