Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. PROCESSO CONEXO. ART. 71 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ. INQUÉRITO POLICIAL IDÊNTICO. § 6º, DO ART. 71 DO RISTJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO ESPECIAL QUE ULTRAPASSOU O CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 PARA OS PREGÕES PRESENCIAIS DE NS. 8/2014, 7/2015, 8/2016, 2/2017 E 60/2017. OPERAÇÃO FAMINTUS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prevenção é fixada pela distribuição do primeiro processo ou do processo conexo, conforme dispõe o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não se limitando a contextos fáticos idênticos. Além disso, tanto o presente recurso especial como habeas corpus de n. 523.708 originam-se do mesmo inquérito policial - n. 119/2018 e, segundo o disposto no § 6º, do art. 71, do RISTJ, "Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos." E, como esclareceu a denúncia, os fatos atribuídos aos réus não ocorreram somente no município de Picuí-PB, e, sim, em grande parte do Estado da Paraíba, o que leva a crer que os episódios delitivos possam estar interligados, como prenuncia a "Operação Famintos". 2. Correção de erro material no decisório agravado. Onde se lê: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento da ação penal na origem", leia-se: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, relativamente aos procedimentos licitatórios: Pregão Presencial nº 8/2014, Pregão Presencial nº 7/2015, Pregão Presencial nº 8/2016,Pregão Presencial nº 2/2017 e Pregão Presencial n. 60/2017, e o regular prosseguimento da ação penal na origem". 3. É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória. 4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 5."Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). 6. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "[a]s condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022). 7. Na espécie, a peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora agravante, que, em conluio com os demais integrantes, supostamente atuava mediante a constituição de empresas em nome de pessoas fictícias, em nome de interpostas pessoas (laranjas), assim como por intermédio de empresas constituídas em nomes próprios, ocultando a identidade dos reais administradores do conglomerado, para fins de fraudar licitações no Município de Picuí/PB, no período de 2013 a 2018, frustrando o caráter competitivo dos certames, relacionados à compra de merenda escolar com recursos provenientes em especial do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerando contratos superfaturados e cobrança por bens e serviços não fornecidos de fato 8. Agravo regimental desprovido.
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O STJ REsp 2.002.434 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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