Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e do Tribunal do Júri da Comarca de Hidrolândia/GO, que pronunciou o recorrente Dorian da Silva Anchieta pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 1.2. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob o argumento de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas inequívocas e incontroversas nos autos que permitam o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do recorrente. III. Razões de decidir 3. A absolvição sumária só é admissível quando há prova incontroversa da inexistência do fato, da não autoria, da atipicidade da conduta ou da presença de excludente de ilicitude, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal. 4. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando-se ao Tribunal do Júri o julgamento sobre a responsabilidade penal do acusado. 5. O conjunto probatório revela a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente, não sendo possível, no atual estágio processual, a conclusão definitiva quanto à alegação de legítima defesa, que deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. Jurisprudência dominante estabelece que, na fase de pronúncia, basta a presença de indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o exame aprofundado de teses defensivas que demandem maior instrução probatória IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que pronunciou Dorian da Silva Anchieta para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo juízo de certeza sobre a culpa do acusado. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada de forma incontestável, o que deve ser avaliado pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RSE nº 0173615-36.2013.8.09.0006, Rel. Desa. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, j. 30/10/2023, DJe de 30/10/2023.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.