Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(grifei). Já no REsp 404.707/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 06.08.2007, foi decidido que ?possuem legitimidade passiva para a execução, escoteiramente, a critério do credor, os devedores que prestaram garantia real hipotecária, para figurar na lide independentemente do obrigado principal? (grifei). Dessa forma, a despeito da inexistência de um posicionamento pacífico em torno do tema, a orientação atual desta Corte parece voltar-se para a suficiência da intimação do garante, tornando dispensável sua citação. Até porque, tendo a jurisprudência deste STJ assegurado ao garantidor o direito de opor embargos à execução, seja da citação, seja da intimação, a diferença entre essas duas espécies de atos processuais de informação torna-se, nesta hipótese específica, eminentemente formal. Por tudo isso, pelo menos em tese, mediante o superficial exame que se afigura possível em sede cautelar, não tenho por plausíveis as teses erigidas pelos requerentes. Forte em tais razões, indefiro liminarmente a petição inicial, com supedâneo no art. 34, inc. XVIII, do RISTJ, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 12 de setembro de 2008. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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