Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS DE USO DE ESPAÇOS CORPORATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A autora (locadora) objetiva a rescisão do contrato, o despejo e a condenação solidária dos réus (locatária e fiadores) ao pagamento de aluguéis, acessórios, multas, taxas condominiais, débitos de utilização de espaços de lazer/eventos e honorários advocatícios contratuais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os pedidos reconvencionais dos fiadores. Os apelantes insurgem-se contra a condenação relativa aos débitos de utilização de espaços corporativos, a manutenção da responsabilidade da fiadora, e a cobrança de honorários advocatícios contratuais, além de reiterar o pedido reconvencional de danos morais e pleitear a condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se os débitos referentes à utilização de espaços corporativos do condomínio são exigíveis dos locatários e fiadores, dada a decisão judicial anterior que os considerou inexigíveis em face da locadora; (ii) saber se a apelante assumiu a condição de fiadora ou apenas anuiu ao contrato para outorga uxória; (iii) saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios contratuais com honorários sucumbenciais judiciais; (iv) saber se há direito à indenização por danos morais para os fiadores devido à ação de despejo e cobrança, e se a autora agiu com litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração judicial de inexigibilidade de valores relativos à utilização de espaços de lazer e eventos perante a própria locadora, em processo anterior, afasta a possibilidade de cobrança desses mesmos valores da locatária e dos fiadores na presente demanda, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A 1ª apelante anuiu expressamente ao pacto na qualidade de garantidora das obrigações locatícias, estando qualificada como fiadora e apostando sua assinatura no campo destinado a eles, sem qualquer ressalva contratual limitando sua manifestação à outorga conjugal. 5. A existência de previsão contratual expressa acerca da incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento autoriza sua cobrança cumulada com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, dada a natureza jurídica distinta de ambas as verbas. 6. O ajuizamento da ação de cobrança e despejo, configurando o exercício regular do direito de ação, não enseja dano moral aos réus e não caracteriza litigância de má-fé por parte da autora, ante a ausência de prova de dolo processual ou de conduta tipificada no art. 80 do CPC. 7. A reforma parcial da sentença, que exclui parte do débito da condenação, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos de apelação são parcialmente providos. 9. Tese de julgamento: "1. A declaração judicial de inexigibilidade de valores de uso de espaços corporativos perante a locadora em processo anterior repercute na ação de despejo e cobrança, impedindo que esses mesmos valores sejam exigidos da locatária e dos fiadores, sob pena de enriquecimento sem causa. "2. Configura-se a responsabilidade como fiadora da cônjuge que, além de anuir ao contrato para outorga uxória, é qualificada como garantidora e aposta sua assinatura no campo destinado aos fiadores, sem ressalva de limitação de sua obrigação. "3. É legítima a cumulação de honorários advocatícios contratuais com honorários sucumbenciais fixados judicialmente quando há previsão expressa no contrato de locação para a primeira verba. "4. O exercício regular do direito de ação em demanda de despejo e cobrança, mesmo com a improcedência parcial dos pedidos, não configura dano moral ou litigância de má-fé quando ausente prova de abuso ou dolo processual. "5. A exclusão de parte do débito da condenação impõe a redistribuição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 14, 86, 489, 506, 1.022; CC, arts. 819, 827, 884. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5193724-67.2019.8.09.0105, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.