Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes embargos à execução, fundada em cheques emitidos como pagamento por contrato de compra, fabricação e instalação de móveis planejados, sob fundamento de inexigibilidade dos títulos em razão de inadimplemento contratual pela empresa credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão que julgou a apelação cível padece de omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, o ônus probatório do inadimplemento contratual e a valoração das provas acerca da falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento de decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não configura omissão. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura ausência de motivação. 5. O acórdão embargado concluiu pela existência de falha substancial na prestação do serviço, o que afasta a tese de adimplemento substancial. 6. A distribuição do ônus probatório seguiu a regra do art. 373, II, do CPC, aplicada em harmonia com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. O acórdão indicou expressamente as provas do inadimplemento, apontando a natureza e a localização nos autos. 8. O magistrado não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes à resolução da controvérsia. 9. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IV. TESE(S) 1. Não há omissão quando o acórdão, ao concluir pela existência de falha substancial na prestação contratual, afasta implicitamente a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório em harmonia com a regra do art. 373, II, do CPC não configura contradição na fundamentação. 3. A indicação expressa da natureza e localização das provas nos autos afasta a alegação de obscuridade quanto à valoração probatória. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos secundários não configura omissão quando o acórdão decide a questão principal de forma fundamentada. V. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 489, 784, I, 920, III, 1.022, I, II e III, 1.025, e 85, § 11; CC, art. 476; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.033.339/RJ, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.828.605/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2022; STJ, REsp 927.216/RS, rel. min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 13/08/2007; STJ, REsp 855.073/SC, rel. min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/06/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 2368617/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 04/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1326087/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 15/04/2016; TJGO, AC 0212963-52.2015.8.09.0051, rel. des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 10/11/2023; TJGO, AC 5170238-58.2019.8.09.0168, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AC 5288166-43.2019.8.09.0002, rel. des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, DJe 25/04/2024; TJGO, AI 5382550-74.2021.8.09.0051, rel. des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 18/04/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.