Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ERICO VINICIOS DA SILVA, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações. O magistrado de primeiro grau condenou o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, em razão de o vínculo ter se estendido por aproximadamente sete anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior perante a Justiça do Trabalho; (ii) determinar a legalidade das sucessivas prorrogações do contrato temporário; e (iii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária gera o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com terço constitucional, conforme o Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste a configuração de coisa julgada material, uma vez que a demanda processada na Justiça do Trabalho (ID 103303599) limitou-se ao pedido de depósitos de FGTS decorrentes de contrato nulo, enquanto a presente lide versa sobre verbas de natureza administrativa (13º salário e férias), cuja competência é da Justiça Comum Estadual, carecendo os feitos de identidade de pedidos. O desvirtuamento da contratação temporária resta configurado quando a prestação de serviços se prolonga de forma ininterrupta por período superior ao limite legal, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, as fichas financeiras (IDs 103303570, 103303571 e 103303572) comprovam o labor contínuo de 2013 a 2020, violando os prazos da Lei Municipal nº 401/2018. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677/MG) assegura que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. Carece de amparo a alegação de violação à segurança jurídica por decisão divergente em caso análogo, pois a sentença citada pelo recorrente (ID 103303600) fundamentou-se na ausência de provas do vínculo, o que difere da robusta instrução documental destes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, assegura ao servidor o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Código de Processo Civil, art. 337, §§ 2º e 4º e art. 487, I; Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal de Tabocas do Brejo Velho nº 401/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.