Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS CARTORÁRIAS QUE REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face da Execução Fiscal nº 0806845-44.2019.8.18.0140, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do requisito de prévia garantia do juízo exigido pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A embargante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e beneficiária da gratuidade da justiça, sustentou a impossibilidade de garantir o débito executado de R$ 90.345,49 por ausência de patrimônio, juntando extratos bancários, carteira de trabalho, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. 3. O magistrado de origem extinguiu o feito sob o fundamento de que os documentos não comprovariam a inexistência de bens penhoráveis, exigindo a expedição e apresentação de certidões negativas dos cartórios de imóveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados nos autos pela embargante são suficientes para demonstrar o seu estado de hipossuficiência patrimonial, autorizando a dispensa da garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal. III. Razões de decidir 5. A exigência de prévia garantia do juízo constitui regra geral para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a flexibilização dessa exigência quando comprovado concretamente pelo devedor o seu estado de hipossuficiência patrimonial, como forma de assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988). 7. Embora a simples concessão da gratuidade da justiça não implique a dispensa automática da penhora, o conjunto probatório coligido aos autos (extratos bancários com valores inexpressivos, comprovante de situação de vulnerabilidade e patrocínio pela Defensoria Pública) demonstra satisfatoriamente a incapacidade patrimonial para suportar a garantia do juízo do montante exequendo de R$ 90.345,49. 8. Exigir da devedora hipossuficiente a juntada de certidões de todos os cartórios de registro de imóveis da comarca representa imposição de prova diabólica e restrição indevida ao direito de defesa, revelando-se desproporcional diante dos indícios convergentes de ausência de patrimônio. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento dos embargos à execução fiscal, independentemente da garantia do juízo. Tese de julgamento: "Comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado por elementos probatórios idôneos, deve ser dispensada a exigência de prévia garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 para a oposição de embargos à execução fiscal, garantindo-se o efetivo acesso à jurisdição." Referências: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 485, IV; STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.06.2021; STJ, AgInt no REsp 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0815889-53.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alenca, Vice-Presidência, j. 13.04.2023.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.