Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 002/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA). NÃO ATINGIMENTO DA MARCA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO TESTE. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485/STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE) e do Estado do Piauí. O autor sustenta que irregularidades na execução da prova de corrida teriam comprometido seu desempenho, violando o princípio da isonomia. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve ilegalidade na execução do teste físico de corrida capaz de invalidar o ato administrativo de inaptidão do candidato e autorizar sua permanência no certame, bem como os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reavaliar critérios de mérito (Tema 485/STF). 4. O conjunto probatório demonstra que a pista de corrida se encontrava em condições adequadas e que outros candidatos, submetidos às mesmas circunstâncias, lograram êxito, afastando alegações de violação à isonomia. 5. O edital do certame prevê, de forma clara, o caráter eliminatório do TAF e a exigência objetiva de desempenho mínimo (2.400 metros em 12 minutos), bem como a impossibilidade de tratamento diferenciado por condições pessoais do candidato. 6. A eliminação decorreu do não atingimento da marca mínima estabelecida, inexistindo prova de irregularidade na execução da prova ou de afronta às regras editalícias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É legítima a eliminação de candidato em teste de aptidão física quando não atingido o desempenho mínimo objetivamente previsto no edital. 2. Inexistindo ilegalidade na execução do exame, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos do certame.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/02/2019.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.