Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE VISITA TÉCNICA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização e repetição de indébito decorrente de cobrança de taxa de visita técnica para reparo em roteador. O apelante sustenta a abusividade da cobrança em razão de sua hipossuficiência técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, o que foi rigorosamente observado pela prestadora, que cientificou o consumidor acerca do custo da visita técnica antes de sua realização. - A solicitação do serviço pelo consumidor, aliada à sua anuência prévia quanto ao valor e à efetiva prestação do reparo sem impugnação de qualidade, torna a cobrança legítima, sob pena de enriquecimento sem causa. - A hipervulnerabilidade técnica do consumidor não não autoriza a isenção de pagamento por serviços licitamente contratados e prestados a contento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É lícita a cobrança de taxa de visita técnica quando o consumidor é previamente informado do valor, solicita o serviço e este é efetivamente prestado para solução de problema em equipamento interno". Trata-se de Apelação Cível interposta por Victor Gabriel Costa de Paiva irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de Techfibra Provedor de Internet Ltda, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, o apelante reitera a tese de falha no dever de informação e abusividade da cobrança, pugnando pela reforma do julgado. Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, sustentando a validade do negócio jurídico e a ausência de vício na vontade. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento, contudo se absteve de adentrar ao mérito por ausência de interesse público primário (ID. 50662260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da controvérsia reside na licitude da cobrança de taxa de visita técnica efetuada pela apelada em decorrência de reparo no roteador de conexão do apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o envio do técnico à residência do consumidor decorreu de solicitação expressa deste para solucionar problema em seu equipamento (ID. 46992302). Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal premissa não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência, como se vê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Ressalte-se que a inversão do ônus da prova é aplicada com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sendo imperativo, contudo, que a parte autora, ora apelante, comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A análise detida do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que houve informação clara e precisa sobre a cobrança da taxa pela visita do técnico (ID. 46992302). A prestadora de serviços, cumprindo o mister imposto pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, cientificou o autor acerca dos custos envolvidos no deslocamento e na mão de obra técnica antes mesmo da execução do serviço. Não há, portanto, que se falar em violação ao dever de informação ou em surpresa para o consumidor. Ademais, é fato incontroverso nos autos que os serviços foram realizados e não houve impugnação quanto a este fato ou à qualidade do reparo efetuado (ID. 46992303). O técnico compareceu, realizou o diagnóstico e o conserto necessário no roteador, restabelecendo a funcionalidade contratada. A insurgência do apelante limita-se à cobrança, ignorando que o serviço prestado gera, por corolário lógico e contratual, a contraprestação pecuniária, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário. Importa destacar que houve anuência do autor quanto à cobrança da taxa em decorrência da sua própria solicitação. Ao ser informado do valor e permitir a entrada do técnico para a realização do serviço, aperfeiçoou-se o negócio jurídico específico de prestação de serviço técnico avulso. A alegação de vulnerabilidade técnica, embora princípio basilar do microssistema consumerista, não serve de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações licitamente assumidas perante fornecedores que agiram com transparência. Conclui-se, assim, pela ausência de falha na prestação dos serviços. A conduta da apelada pautou-se na legalidade e na transparência, inexistindo ato ilícito que enseje o dever de indenizar ou a repetição do indébito. A cobrança é devida pois reflete a remuneração por um trabalho efetivamente solicitado e executado, sem qualquer vício de consentimento que macule a transação. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional
- Apelação cível conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.