Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. SÚMULA 284 DO ART. 1.022 STF. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE . SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO AD CAUSAM INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. A alegação genérica de ofensa a artigo de lei resulta na deficiência da fundamentação do recurso especial, o que não permite a compreensão exata da controvérsia. . Súmula 284/STF 3. O Tribunal de origem expressamente se manifestou no sentido de que a documentação acostada aos autos, como extratos contendo a evolução da dívida e o instrumento contratual de concessão de limite ao cartão BNDES, afasta a tese de carência da ação e de falta de liquidez do título. 4. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à insuficiência da documentação que instruiu a ação monitória, redundaria na necessária incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela . Súmula 7/STJ 5. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos fiadores para a propositura da revisão de contrato, fundamento que deixou de ser atacado pelos recorrentes, de modo que, por se tratar de ponto que, autonomamente, tem o condão de sustentar a conclusão do v. acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, por analogia, a previsão contida na , segundo a qual: Súmula 283/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.