Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I do art. 932 do CPC c/c alínea “b” do inc. III do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Banco Bradesco S.A. e Olindina Batista Carvalho, em 30/06/2023 e 30/06/2023, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 31/05/2023 (Id.29345213), pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 24/01/2023, por Olindina Batista Carvalho, assim decidiu: “…Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 810098378 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29345217 pugna o primeiro apelante (Banco do Bradesco S/A), preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, aduz, em síntese, que, "O contrato discutido nos autos foi celebrado mediante desconto em benefício previdenciário em 07/06/2018, no valor de R$ 6.841,88, para ser quitado em 72 parcelas de R$ 192,12. Destaca-se que o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR por meio de CRÉDITO EM CONTA, ao Banco Bradesco S/A (237), Agência 0959-8, Conta 90038-9, e não consta devolução. Note-se, ainda, que há no contrato assinatura a rogo da parte Requerente. Além disso, os documentos apresentados no ato da contratação não evidenciam qualquer indício de irregularidade” e que, “(...) contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil. Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança. Desse modo, conclui-se de forma clara que não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação” Com esses argumentos requer “(…) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida a TODAS AS PRELIMINARES PREVISTAS, em razão dos fatos acima expostos. B) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; C) Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais. Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA nº. 19411-A, bem como direcionadas ao endereço: Av. Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59012-300, sob pena de nulidade dos atos processuais.” Já a segunda parte apelante (Olindina Batista Carvalho), em sede de razões recursais constantes no Id.29345222, aduz em síntese, que “(…)O banco Demandado NÃO APRESENTOU O CONTRATO e tenta eximir-se da sua responsabilidade quanto a irregularidade contratual apontada pela autora, diante disso, imputa a esta a responsabilidade da realização do empréstimo objeto da presente lide. Logo, não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes. A omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da autora para tanto.” e que, “está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentido ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja a idosa aposentada” Com esses argumentos requer: “(...) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), com a condenação da Recorrida à repetição EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 2) A majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial” As partes apeladas, apresentaram as contrarrazões constantes nos Id. 29345226 e 29345228, defendendo, em suma, a manutenção da sentença Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31886755). No Id. 35552073, consta petição de acordo celebrado referente ao processo nº 0800137-57.2023.8.10.0108, devidamente assinado pelos patronos, requerendo: “(…) sua homologação, de modo que produza seus regulares efeitos jurídicos, sendo extinto o feito com resolução de mérito e, determinado, enfim, o arquivamento e posterior baixa do processo na distribuição, como de direito.” Consta ainda, nos Ids. 36212036 e 36814033,o comprovante de pagamento do Depósito Judicial (DJO), enviado à Vara Cível de Pindaré Mirim/MA, nos autos do processo 0800137-57.2023.8.10.0108, assim como o documento de prestação de contas, assinado digitalmente pela parte apelante e por testemunhas, referente aos valores recebidos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e em se tratando de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I do art. 932 do CPC, para que produza se
pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação” Com esses argumentos requer “(…) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida a TODAS AS PR
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.