Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetração busca o relaxamento da prisão, alegando a ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como a ausência dos requisitos para a custódia cautelar, pleiteando sua substituição por medidas diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e o subsequente ingresso no domicílio do paciente foram lícitos, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e de consentimento voluntário; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou se é cabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca domiciliar são consideradas lícitas. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, justificando o ingresso no domicílio quando houver fundadas razões de flagrante delito. No caso, a atitude suspeita do paciente em via pública, seguida da localização de entorpecentes em sua motocicleta, converteu a suspeita em certeza, legitimando a subsequente busca domiciliar que resultou na apreensão de mais drogas. A ação policial foi amparada por um conjunto de circunstâncias que formaram um quadro de fundada suspeita, em conformidade com a jurisprudência e o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Os fundamentos que sustentaram a decretação da prisão preventiva são insuficientes. A referência à pena máxima do delito e à existência de materialidade e indícios de autoria são pressupostos da persecução penal, mas não demonstram, por si, o periculum libertatis. 5. A quantidade de droga apreendida, embora não seja ínfima, não justifica isoladamente a prisão, pois não foi acompanhada de outros elementos que indiquem periculosidade acentuada ou envolvimento com organização criminosa, como balanças de precisão ou anotações da traficância. 6. A existência de uma ação penal suspensa, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, não serve como indicativo de reiteração delitiva, pois a suspensão geralmente ocorre pela não localização do paciente para citação, não se presumindo o descumprimento voluntário de obrigações processuais. 7. A decisão que decretou a prisão se baseia em fundamentos abstratos, sem demonstrar concretamente o risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública. A manutenção da prisão se mostra desproporcional, sendo adequada a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, como a apreensão de drogas em busca pessoal ou veicular, legitima o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, por se tratar de crime permanente de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a invocação de elementos genéricos como a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida desacompanhada de outros elementos, ou a existência de ação penal suspensa nos termos do art. 366 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 282, §§ 2º e 4º, 312, 313, I, 319 e 366; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616; STF, ARE 1.430.436; STF, RHC 229.514/PE; STJ, HC 691.441/SP; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5501444-08.2025.8.09.0006.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Camargo Pereira Castro, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; 2) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; 3) não alterar o endereço residencial sem prévia comunicação ao juízo; 4) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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