Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação válida. Requerimento de diligências eletrônicas. Falta de recolhimento de custas. Inércia não configurada. Ausência de intimação pessoal. Vício sanável. Princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que o autor não promoveu a citação válida do réu por ausência de recolhimento de custas necessárias à realização de pesquisas eletrônicas de endereço (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). A instituição financeira alegou que não houve desídia ou abandono, mas sim omissão pontual e sanável, bem como ausência de intimação pessoal, prevista no art. 485, §1º, do CPC. Requereu a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito, com a realização das diligências requeridas. II. Questões em discussão (i) Verificar se a ausência de pagamento de custas para a realização de diligência eletrônica configura motivo legítimo para extinção do processo; (ii) Analisar se houve inércia qualificada da parte autora, a justificar a extinção com base no art. 485, IV, do CPC; (iii) Examinar a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora para suprimento de vício sanável, conforme arts. 485, §1º, e 317 do CPC; (iv) Avaliar a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3.1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) exige a verificação da impossibilidade de regularização do vício e da presença de inércia qualificada da parte. 3.2. No caso concreto, o autor havia solicitado a realização de diligências eletrônicas para localização do réu, demonstrando interesse processual. A ausência de recolhimento de custas constitui vício sanável, devendo o juízo ter oportunizado a correção da falha, nos termos do art. 317 do CPC. 3.3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige a intimação pessoal da parte autora para configuração de abandono ou para extinção por omissão de impulso processual relevante. No presente caso, não há nos autos qualquer intimação pessoal, o que compromete a validade da extinção. 3.4. A posterior comprovação do recolhimento das custas reforça a ausência de desinteresse processual. A extinção antecipada fere os princípios da coerência processual, da cooperação (art. 6º, CPC), do contraditório (arts. 9º e 10, CPC) e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 317, CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha regular prosseguimento, com realização das diligências requeridas e já custeadas. Teses de julgamento: A ausência de citação válida decorrente do não recolhimento de custas para diligência eletrônica constitui vício sanável, e sua não correção exige intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. O art. 317 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito. A posterior comprovação do pagamento das custas necessárias à prática do ato processual demonstra o interesse da parte na continuidade do processo e impede a extinção com fundamento em abandono ou desídia.
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha regular prosseguimento, com realização das diligências requeridas e já custeadas.
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