Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante. A parte sustenta que, tendo havido êxito parcial no recurso, não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a correção da referida contradição. A questão em discussão consiste em determinar se, tendo o recurso inominado sido parcialmente provido, é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado na decisão embargada. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC. O vício apontado pela parte embargante diz respeito à imposição de honorários de sucumbência, apesar do parcial provimento do recurso inominado. A jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis estabelece que apenas o recorrente integralmente vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Constatado que o recurso foi parcialmente provido, impõe-se a correção do erro material, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Embargos acolhidos.
Embargos acolhidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.