Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória que buscava a nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária. Os apelantes, garantidores de um contrato de crédito bancário para fomento de sua empresa, alegam vícios no procedimento e a aplicabilidade das normas consumeristas à relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a tempestividade do recurso de apelação; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de crédito bancário destinado a capital de giro, garantido por imóvel residencial dos sócios; (iii) a regularidade da notificação para purgação da mora, nos termos da Lei n.º 9.514/97, especialmente diante da certificada recusa dos devedores em assinar o ato; (iv) a validade da cientificação acerca das datas dos leilões extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminar de intempestividade rejeitada, uma vez que o recurso foi protocolado no último dia do prazo legal de 15 dias úteis, conforme contagem que observa o disposto no art. 224 do CPC e na Lei n.º 11.419/2006; 2. A relação jurídica em análise não é de consumo, mas de insumo, pois o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial dos apelantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Teoria Finalista, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não sendo a vulnerabilidade dos garantidores presumida ou suficiente para mitigar a teoria sem prova concreta; 3. É válida e eficaz a intimação para purgação da mora quando o oficial de registro de imóveis, dotado de fé pública, certifica que os devedores foram pessoalmente encontrados, mas se recusaram a apor a assinatura no documento. A recusa não pode beneficiar a parte inadimplente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé; 4. Comprovada a regular intimação pessoal para purgação da mora e a posterior cientificação sobre os leilões, conforme documentação que atesta a entrega de correspondência e a publicação de edital, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, que observou os requisitos da Lei n.º 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O contrato de crédito bancário para obtenção de capital de giro não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando a garantia fiduciária é prestada por imóvel residencial dos sócios, por se tratar de relação de insumo. 2. A recusa do devedor fiduciante em assinar o ato de notificação para purgação da mora, quando devidamente certificada pelo oficial de registro de imóveis dotado de fé pública, não invalida o procedimento e supre a exigência de intimação pessoal para fins de consolidação da propriedade, nos termos da Lei n.º 9.514/97. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/97, arts. 26 e 27; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 224; Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º e 3º; Lei n.º 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5875446-39.2024.8.09.0157; TJGO, Apelação Cível n.º 5538111-69.2022.8.09.0144; TJGO, Apelação Cível n.º 5585929-43.2022.8.09.0006; STJ, REsp n.º 2001086/MT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.