Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I - A sentença fustigada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 03.05.2019, sexta-feira, contando-se, a partir de então, o prazo recursal, que se encerrou em 24.05.2019 (art. 1.003, §5º c/c art. 219, CPC/2015). II – A Apelação Cível foi interposta no dia 28.05.2019, após o transcurso da quinzena legal, como se vê do protocolo de entrega da petição e da certidão de ID 11042824, p. 61. A presunção relativa de veracidade da referida certidão não foi desconstituída. III - O STJ já decidiu que “o ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Assim, verificada a intempestividade recursal, a Apelação Cível não merece ser conhecida, independentemente de intimação das partes para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do aludido Diploma Legal. IV – Desprovimento.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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