Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu medidas executivas, como a utilização do sistema CNIB e a expedição de ofícios a instituições financeiras, por considerá-las inadequadas ou desnecessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão embargado, que supostamente não teria se manifestado sobre dispositivos legais (arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC) e precedente do STJ relativos à efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente a controvérsia, fundamentando a inadequação das medidas executivas requeridas, como a utilização do CNIB, cuja finalidade não é a pesquisa de bens, e a expedição de ofícios, considerando que o sistema SISBAJUD já abrange as instituições indicadas. 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no julgado quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e jurisprudenciais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado."; 3. "A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, que se considera ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 139, IV, 797, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018; TJ-GO, AC: 5296374.97.2018.8.09.0051, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079920-18.2026.8.09.0157 COMARCA : VIANÓPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS – OAB/SP 36.134 EMBARGADO : DARLON MARTINS DE MELO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no julgado quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e jurisprudenciais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado."; 3. "A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, que se considera ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC."
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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