Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 503 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ SUBJETIVA NÃO AFASTA INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à ação monitória fundada em cheques prescritos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e da Súmula 503 do STJ, contados do dia seguinte à data de emissão. II – A alteração posterior da data de emissão, desacompanhada de demonstração de novação ou confissão válida da dívida, não tem o condão de renovar o prazo prescricional. III – A ausência de prova de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição impõe o reconhecimento da perda do direito de ação. IV – A boa-fé subjetiva alegada pelo credor não afasta a incidência do prazo prescricional, por se tratar de matéria de ordem pública. V – Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão monitória
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.