Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. . ALEGAÇÃO GENÉRICA SÚMULA 182/STJ DE AFASTAMENTO DA . MULTA DO § 4º, SÚMULA 7/STJ ART. 1.021, DO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CPC/2015 I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no do , em art. 1.042 CPC/2015 razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da . Súmula 182/STJ II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem para inadmitir o agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 283 e por deficiência de fundamentação relativamente 284/STF, ao do Código Civil, e da , por necessidade art. 496 Súmula 7/STJ de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, diante do não conhecimento do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º, do , em razão de art. 1.021, CPC/2015 suposto caráter abusivo ou manifestamente procrastinatório do recurso. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o agravante não combateu, de forma adequada e individualizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não demonstrou a forma como o acórdão recorrido teria violado o do Código Civil, art. 496 justificando a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A impugnação à incidência da foi deduzida de Súmula 7/STJ modo meramente genérico, limitando-se o agravante a afirmar que a controvérsia seria de direito, sem desenvolver argumentação concreta que demonstrasse a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, em desconformidade com o entendimento consolidado desta Corte quanto à exigência de impugnação específica do óbice sumular. 5. As premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem — especialmente quanto à ausência de anuência dos descendentes na venda entre ascendente e descendente, à inexistência de comprovação do pagamento do preço e ao reconhecimento de simulação a macular o negócio jurídico — estão cristalizadas no acórdão recorrido, e sua alteração demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela , não se confundindo com a mera Súmula 7/STJ revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. À luz do princípio da dialeticidade e da orientação firmada pela Corte Especial, o agravante deveria impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para permitir o exame do recurso especial, o que não ocorreu, atraindo a incidência da e impedindo o conhecimento do Súmula 182/STJ agravo interno. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, não é automática, exigindo a demonstração de que o CPC/2015 agravo interno é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência é de tal evidência que a simples interposição do recurso revele intuito abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sem aplicação da multa do § 4º, do art. 1.021, . CPC/2015
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
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