Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMG · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DUPLICATA MERCANTIL – TÍTULO VINCULADO A SUPOSTA MULTA CONTRATUAL – PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA NA ORIGEM – CONTRACAUTELA – DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR PROTESTADO – TEMA 902 DO STJ – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – GARANTIA FIDEJUSSÓRIA GENÉRICA – REDUÇÃO DA CAUÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a eficácia da sustação dos efeitos de protesto ao depósito judicial do valor integral do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONTRACAUTELA DEVE SER DISPENSADA, SUBSTITUÍDA POR GARANTIA FIDEJUSSÓRIA OU REDUZIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUSTAÇÃO DE PROTESTO RESTRINGE PROVISORIAMENTE DIREITO DO CREDOR, RAZÃO PELA QUAL A CONTRACAUTELA PODE SER EXIGIDA PARA PRESERVAR A REVERSIBILIDADE DA TUTELA. 4. O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EQUIVALE À DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NEM DISPENSA, POR SI SÓ, A GARANTIA. 5. A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU, POR ELEMENTOS OBJETIVOS, INCAPACIDADE ATUAL DE PRESTAR CAUÇÃO, NEM OFERECEU GARANTIA FIDEJUSSÓRIA CONCRETA E IDÔNEA. 6. A CAUÇÃO CORRESPONDE AO VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO OU INCOMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ALEGADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A SUSTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROTESTO PODE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO TÍTULO QUANDO AUSENTE PROVA OBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DE EXCESSO DA CAUÇÃO OU DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA CONCRETA E IDÔNEA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 902; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.24.531322-6/001.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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21ª Câmara Cível · TJMG · presidente: José Eustáquio Lucas Pereira
Composição: José Eustáquio Lucas Pereira (presidente); Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa; Marcelo de Oliveira Milagres; Maria Lúcia Cabral Caruso; Sidnei Ponce Luiz (convocado).
Secretaria: Gerência do Cartório da 21ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.