Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DOS SACADOS. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a força executiva de contrato de fomento mercantil (factoring), ao fundamento de que o instrumento apresentado não possui os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o inadimplemento das duplicatas enseja a responsabilização dos fiadores do contrato, pleiteando o reconhecimento da executividade do título e a consequente reversão da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é admissível a execução fundada em contrato de fomento mercantil (factoring), diante da alegação de inadimplemento das duplicatas pelos sacados e da existência de cláusula contratual que transfere à faturizada - ou a seus fiadores - a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, circunstância que desafia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a formação de título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de fomento mercantil (factoring) transfere ao faturizador o risco do inadimplemento dos títulos cedidos, sendo da essência do contrato a assunção de tais riscos pela empresa cessionária, que não pode exigir da faturizada o adimplemento dos títulos em caso de inadimplemento pelos devedores originários. 4.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que são nulas as cláusulas que preveem direito de regresso do faturizador contra o faturizado, bem como eventuais avais ou garantias pessoais vinculadas à solvência dos títulos cedidos, por afrontarem o risco inerente à operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.O contrato de fomento mercantil (factoring) não confere ao faturizador direito de regresso contra o faturizado ou seus fiadores em razão do inadimplemento dos títulos cedidos ;2.São nulas as cláusulas contratuais que atribuem à faturizada a responsabilidade pelo risco da inadimplência, por desvirtuarem a natureza do contrato de factoring;3,É inexigível a execução fundada em contrato de factoring quando ausentes os requisitos de certeza e liquidez do título executivo." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 783. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/3/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/3/2024; e TJ-CE, Apelação Cível: 0199565-75.2015.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 1º/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 7/11/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.