Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO EM E AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO/EMBARGOS PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao do CPC, não demonstrada art. 1.022 vulneração aos arts. 63, , §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC, incidência da Súmula n. caput 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à execução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos ao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina por prevenção. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a preclusão art. 1.022 sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 63, e caput §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao afirmar prevenção entre juízos de competências territoriais distintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente; (iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é apontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à impossibilidade de prevenção quando um dos juízos é incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao do CPC, porque o tribunal estadual art. 1.022 examinou a conexão, a prevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao juízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e rejeitou embargos que buscavam efeito infringente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção, bem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos autos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao III, , da Constituição Federal. art. 105, c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o tribunal Tese de julgamento art. 1.022 de origem decide de forma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ. 4. Matéria art. 1.029, art. 255, constitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao III, , da Constituição Federal.” art. 105, c CPC, arts. 1.022, 63, , §§ 1º e 4º, 58, 59, Dispositivos relevantes citados: caput 1.029, § 1º; CF, III, ; RISTJ, § 1º. art. 105, c art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.779.024/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/9/2025; REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Luis 12/8/2024; REsp n. 1.221.941/RJ, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/2/2015; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.923.677/SC, em 23/6/2025.
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