Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor dos pacientes, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, em razão da remessa de arma de fogo e acessórios por meio do sistema postal comum, sem observância das normas regulamentares aplicáveis ao transporte de produto controlado. Pretende-se o trancamento da ação penal sob os fundamentos de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; (ii) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se a alegada atipicidade da conduta pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. Os fatos narrados na denúncia encontram respaldo nos elementos informativos colhidos durante a investigação, revelando suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal. 5. A análise da alegada atipicidade da conduta demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que deve ser realizada no curso da instrução criminal. 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, suas circunstâncias e o vínculo dos pacientes com a conduta atribuída, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se caracteriza inépcia da peça acusatória. 7. Eventuais controvérsias acerca da efetiva participação dos acusados e da incidência da norma penal constituem matéria de mérito, dependente da produção e valoração das provas perante o juízo natural da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca e imediata da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou da existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que descreve os fatos imputados, suas circunstâncias e o vínculo dos acusados com a infração penal atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. Questões que demandam aprofundado exame probatório não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 647 e 648, I e VI; Lei nº 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5751981-14.2022.8.09.0011, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 23.01.2023; TJGO, HC nº 6008277-28.2024.8.09.0100, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 18.12.2024.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 02 de julho de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.