Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA REVELIA. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 dias-multa, condenação estabelecida em sede de apelação, com reforma de anterior sentença absolutória. O peticionário pretende a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 621, I, do CPP, sustentando a nulidade da citação e da revelia, bem como a contrariedade da condenação à evidência dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da citação e da decretação da revelia no processo de origem; e (ii) se a condenação é contrária à evidência dos autos, a autorizar a rescisão do julgado pela via revisional. III. Razões de decidir 3. Não se verifica nulidade da citação. Os autos de origem demonstram que o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por defesa técnica, com posterior ratificação do recebimento da denúncia, conforme consignado na sentença e no termo de audiência, restando afastada a alegação de inexistência de citação válida. 4. Não há nulidade na decretação da revelia. Tratando-se de réu solto, regularmente citado, que não atualizou seu endereço, não foi localizado e não compareceu à audiência, incide a previsão do art. 367 do CPP, sem que disso resulte cerceamento de defesa, mormente porque o peticionário esteve assistido por defesa técnica durante toda a instrução. 5. A condenação não é contrária à evidência dos autos. Configura decisão contrária à evidência apenas aquela dissociada de qualquer suporte probatório, não bastando a alegação de fragilidade ou insuficiência da prova, sob pena de converter-se a revisão criminal em indevido reexame de prova. No caso, a condenação ampara-se em declarações harmônicas da vítima, corroboradas por prova testemunhal e pericial e por reconhecimento pessoal realizado em solo policial. 6. O depoimento da testemunha indicada pela defesa foi expressamente analisado e motivadamente afastado no acórdão rescindendo, não havendo omissão na valoração da prova, mas mera discordância quanto ao seu resultado, insuscetível de exame na estreita via revisional. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da citação quando os autos demonstram que o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por defesa técnica. 2. A revelia decretada com base no art. 367 do CPP, em razão de não comparecimento de réu solto que não atualiza o endereço perante o juízo, não configura nulidade nem cerceamento de defesa. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não se presta ao reexame da prova, exigindo decisão dissociada de qualquer suporte probatório, o que não ocorre quando a condenação se ampara em prova oral, pericial e em reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 167, 367, 386, VII, e 621, I; CP, arts. 14, II, e 157, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp nº 1.922.590/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
Pedido revisional indeferido.
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6º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: José Roberto Nogueira Nascimento
Composição: José Roberto Nogueira Nascimento (presidente); Alexandre Carvalho e Silva de Almeida; Amable Lopez Soto; Carla Rahal Benedetti; Carlos Vico Mañas; Nilson Xavier de Souza; Paulo Antonio Rossi; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado); Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Renato Genzani Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.