Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMÓVEL ARREMATADO EM OUTRO PROCESSO. INCLUSÃO DE ARREMATANTE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou acolhimento ao agravo de instrumento que visava a inclusão do arrematante de imóvel em outro processo no polo passivo de execução de sentença arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de inclusão do arrematante no polo passivo da execução de sentença arbitral, considerando que a dívida não possui natureza propter rem; (ii) analisar se a existência de penhora anterior no imóvel arrematado implica na manutenção da responsabilidade do arrematante pela dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito exequendo não possui natureza propter rem, sendo a responsabilidade pela dívida dos devedores originais;4. A arrematação em outro processo não transfereautomaticamente a responsabilidade pela dívida ao arrematante, sem previsão expressa no edital de leilão;5. O artigo 908 do CPC/2015 trata da preferência entre créditos em concurso de penhoras, não autorizando a inclusão do arrematante no polo passivo em caso de crédito não propter rem.6. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para manifestar inconformismo com a maneira de decidir adotada pelo Juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "A inclusão do arrematante no polo passivo da execução somente se justifica em caso de dívida propter rem, com ressalva no edital. 2. Na ausência de dívida propter rem e de êxito no leilão original, não há fundamento para a inclusão do arrematante. 3. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada, limitada às hipóteses preconizadas pelo artigo 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908 e 1.022Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.437/SP; TJGO, Agravo de Instrumento5649910-71.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5917782-44.2024.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : VENTANA INCORPORADORA LTDA EMBARGADOS : EDER REINALDO GULARTE CORDEIRO e SIMONE LEITE DOS SANTOS GULARTE
à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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