Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vinicius Barros Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias ¿ Maracanaú/CE. A defesa alegou ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e incompatibilidade entre o regime cabível e a prisão cautelar, pleiteando a revogação da custódia com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva; (ii) determinar se o excesso de prazo para oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na materialidade e nos indícios de autoria extraídos do auto de apreensão, dos depoimentos colhidos e do registro de furto do veículo encontrado com o paciente. 4. O magistrado apontou gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo desmonte de veículo de alto valor com indícios de adulteração e finalidade comercial ilícita, reforçada por registros anteriores do paciente, o que evidencia risco de reiteração delitiva e periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 5. Contudo, a manutenção da prisão cautelar, por lapso temporal manifestamente superior ao previsto no art. 46 do CPP, sem oferecimento de denúncia ou justificativa idônea, configura constrangimento ilegal e viola o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. A inércia do Ministério Público, mesmo após a renovação de prazo em 12/01/2026, e a ausência de qualquer manifestação acusatória até a data da decisão, tornam desproporcional a manutenção da prisão, sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 7. A jurisprudência do TJCE reconhece que o excesso de prazo para formação da culpa, quando não imputável à defesa, justifica a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. A presença dos requisitos legais autoriza a decretação da prisão preventiva, desde que fundamentada na materialidade, nos indícios de autoria e na demonstração do periculum libertatis.. 2. A manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo, sem oferecimento da denúncia e sem justificativa legal, configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 46, 282, § 4º, 312, 313, I, 319, I, II, IV, V e IX; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0625613-57.2025.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2025; TJCE, HC nº 0620800-21.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, para CONCEDER a ordem, mediante aplicação de medidas cautelares, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Ordem conhecida e concedida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.