Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA ELETRÔNICA, ARRESTO EXECUTIVO E TUTELA CAUTELAR PATRIMONIAL. ART. 854 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO QUE NÃO DISPENSA OS PRESSUPOSTOS DA CONSTRIÇÃO PRÉ-CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA. TEMA 425 DO STJ. DISTINÇÃO. CITAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA que, no despacho inicial e antes de qualquer tentativa de citação do executado, determinou, “liminarmente e ad cautelam”, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com fundamento na efetividade da execução, na preferência legal do dinheiro para fins de penhora e nos arts. 11 da Lei nº 6.830/1980, 835 e 854 do CPC. 2. O agravante sustenta que a indisponibilidade de ativos foi realizada antes de qualquer tentativa de sua localização, sem configuração dos pressupostos do arresto executivo e sem demonstração dos requisitos necessários à concessão de tutela cautelar. O IBAMA defende a validade da medida com fundamento no art. 854 do CPC, no poder geral de cautela e na possibilidade de contraditório diferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a indisponibilidade de ativos financeiros determinada, em execução fiscal, antes de qualquer tentativa de citação do executado, com fundamento na preferência legal do dinheiro, na efetividade da execução e no art. 854 do CPC, sem indicação de circunstâncias concretas demonstrativas de risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora eletrônica ordinária, o arresto executivo e a tutela cautelar patrimonial anterior à citação possuem pressupostos distintos, embora possam ser efetivados mediante sistema eletrônico de constrição. 5. A disciplina ordinária da execução fiscal estabelece a citação do executado para pagamento ou garantia da dívida e, não satisfeita a obrigação, a prática dos atos constritivos, conforme os arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980. 6. A preferência conferida ao dinheiro pelos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e 835, I e § 1º, do CPC define o bem sobre o qual deve recair prioritariamente a constrição, mas não autoriza, por si, a antecipação do momento processual em que o patrimônio do executado poderá ser atingido. 7. A expressão “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, constante do art. 854 do CPC, estabelece contraditório diferido em relação ao ato de indisponibilidade, destinado a preservar sua eficácia, mas não constitui autorização geral para bloqueio anterior à própria citação independentemente dos pressupostos exigidos para a tutela cautelar. 8. O STJ, no REsp nº 1.664.465/PE, reconheceu que o bloqueio de ativos financeiros realizado antes da citação conserva natureza acautelatória e somente pode ser adotado, em caráter excepcional, quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 9. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC admite constrição patrimonial antes da citação quando frustrada a localização do executado, inclusive por meio eletrônico, sem necessidade de esgotamento de todas as modalidades de diligência citatória. A medida pressupõe, contudo, tentativa de localização do devedor sem êxito, circunstância inexistente quando proferida a decisão agravada. 10. O Tema 425 do STJ, segundo o qual a utilização do sistema eletrônico de bloqueio prescinde do exaurimento das diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens, não dispensa os pressupostos próprios da constrição realizada antes da citação, pois trata da desnecessidade de prévia busca de outros bens, e não da antecipação temporal da medida constritiva. 11. A decisão recorrida não indicou atos de ocultação, alienação ou esvaziamento patrimonial, mudança de domicílio destinada a frustrar a citação ou qualquer outra circunstância individualizada demonstrativa de perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução. A referência genérica à efetividade do processo, à preferência do dinheiro e ao art. 854 do CPC, ainda que acompanhada da expressão “ad cautelam”, não satisfaz a exigência de fundamentação concreta dos pressupostos previstos nos arts. 298 e 300 do CPC. 12. A possibilidade abstrata de o devedor retirar recursos de suas contas após tomar conhecimento da execução constitui risco inerente às cobranças de obrigação pecuniária e não basta, isoladamente, para justificar tutela cautelar anterior à citação, sob pena de converter providência excepcional em procedimento ordinário. 13. A posterior citação do executado e seu comparecimento ao processo produzem efeitos sobre o desenvolvimento subsequente da execução, mas não acrescentam retroativamente à ordem de bloqueio pressupostos cautelares inexistentes quando ela foi proferida nem transformam a constrição originária em arresto executivo. 14. A desconstituição da ordem impugnada não impede nova constrição patrimonial, após a citação, caso presentes os pressupostos legais correspondentes ao estágio atual da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento provido para desconstituir a indisponibilidade de ativos financeiros determinada antes de qualquer tentativa de citação e sem demonstração concreta dos pressupostos da tutela cautelar, bem como eventual penhora exclusivamente dela decorrente, com liberação dos valores que ainda permaneçam indisponíveis em razão da ordem impugnada. Tese de julgamento: 1. O art. 854 do CPC, ao dispensar a ciência prévia do executado acerca da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, estabelece contraditório diferido quanto ao ato constritivo, mas não autoriza, por si, o bloqueio anterior à citação. 2. O arresto executivo eletrônico pressupõe tentativa frustrada de localização do executado, enquanto a constrição patrimonial determinada antes dessa tentativa possui natureza cautelar e exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A preferência legal do dinheiro, a efetividade da execução e a dispensa de esgotamento das diligências destinadas à localização de bens não constituem fundamentos suficientes, isoladamente, para justificar bloqueio de ativos anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º e 11, I; CPC, arts. 239, § 1º, 298, 300, 830, 835, I e § 1º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.664.465/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.8.2022, DJe 13.12.2022; STJ, REsp nº 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.9.2019, DJe 20.9.2019; STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Primeira Seção, Tema 425; STJ, REsp nº 1.370.687/MG, Quarta Turma; STJ, REsp nº 1.338.032/SP, Terceira Turma.
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou, antes de qualquer tentativa de citação do executado e sem demonstração concreta dos pressupostos da tutela cautelar, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, desconstituindo-se a constrição e eventual penhora dela exclusivamente decorrente, com a liberação dos valores que ainda permaneçam indisponíveis em razão daquela ordem
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.