Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Adelisson Rodrigues da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP possui validade jurídica suficiente para fundamentar a condenação, à luz da ausência de outras provas autônomas e independentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, em sede de repetitivo (Tema 1.258), fixa o entendimento de que o reconhecimento pessoal deve observar rigorosamente os procedimentos previstos no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade da prova, sendo indispensável a descrição prévia das características do suspeito, sua colocação ao lado de pessoas semelhantes e a lavratura de termo com todas as formalidades legais. 4. O reconhecimento do acusado realizado pela vítima em sede policial não atende aos requisitos legais, não havendo, nos autos, confirmação judicial válida da autoria. A vítima não foi ouvida em juízo, e os policiais não souberam descrever como se deu o reconhecimento, tampouco testemunharam o roubo. 5. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, conforme vedação expressa do art. 155 do CPP. 6. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, resultando na absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado em sede policial sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP é inválido como meio de prova para fins de condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.927/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01.07.2025.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.