Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função delimitada, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos. 5. O recurso aclaratório não pode ser utilizado para rediscutir a matéria decidida ou inovar argumentos, sob pena de configurar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 6. A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito." "2. A introdução de argumentos novos nos embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico." "3. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige o seu provimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056129-70.2022.8.09.002411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASEMBARGANTE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADV.: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARALEMBARGADO: MARCUS VINÍCIUS RITA DEL RIOADV.: ADRIANO SAAR ZELLAUI DO NASCIMENTORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função delimitada, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos. 5. O recurso aclaratório não pode ser utilizado para rediscutir a matéria decidida ou inovar argumentos, sob pena de configurar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 6. A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito." "2. A introdução de argumentos novos nos embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico." "3. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige o seu provimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.