Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante sustenta violação ao do Código de Processo Penal, alegando art. 619 negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual teria deixado de analisar elementos probatórios relevantes, como imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não apreciar adequadamente os elementos probatórios indicados pelo agravante, e se seria possível reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou as provas indicadas pelo agravante, incluindo imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo, mas concluiu pela existência de contradições nos depoimentos e pela insuficiência de provas para condenação, além de reconhecer a legítima defesa no disparo efetuado. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformidade do agravante com a absolvição do acusado, o que não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência de provas para a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as provas e fundamenta sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão de decisão que absolve o acusado por insuficiência de provas é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no Min. AREsp 2.830.751/SP, Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AREsp 2.860.733/RN, AgRg no Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. REsp 2.083.913/MT, 30.04.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.