Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL RECONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO OBSTADO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito alvitrada por FRANCISCO EDIMAR DE OLIVEIRA em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne a inversão do ônus da prova, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. 4. É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. 5. Dos documentos anexados aos presentes autos, depreende-se que, ao revés do alegado pelo banco promovido, a parte autora comprovou que sofreu as subtrações mencionadas, decorrentes das aludidas tarifas e anuidades do cartão de crédito, conforme evidenciado nos extratos bancários acostados ao ID 15673034. 6. Acerca da reparação por prejuízos de natureza extrapatrimonial, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). 7. Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. 8. In casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, obstado o redimensionamento, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
por unanimidade, em CONHECER do recurso apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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