Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicialmente cumpre destacar que persiste interesse em todo o pleito exordial, já que os valores bloqueados foram restituídos mediante decisão judicial, inclusive com incidência de multa por seu descumprimento. 2. Além disso, o Julgador monocrático, em sentença, confirmou os efeitos da tutela antecipada tão somente para reconhecer o descumprimento da medida precária concedida em momento anterior e fixar a multa devida. 3. No mérito, é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o regular bloqueio da conta bancária da consumidora, bem como o motivo para sua manutenção por tempo elevado. 5. A instituição financeira alegou que o bloqueio se deu com base em cláusula contratual, sem pormenorizar o motivo concreto ou notificar previamente a usuário do serviço de suposta irregularidade, razão porque não estamos diante de exercício regular de direito, sobretudo porque as duas contas digitais da recorrida foram bloqueadas em 07 de fevereiro de 2023 com a retenção de valores, sem que fosse observado o contraditório, que só foram liberados com a concessão de medida judicial precária. 6. Desta forma, as provas carreadas não comprovam que a instituição apelante agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, restando, pois, configurado o ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. 7. Em sendo assim, apesar de não estar o banco apelante obrigado a manter o vínculo negocial com o correntista, a possibilidade de encerramento ou bloqueio de contas deve respeitas o contraditório. 8. Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 9. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 10. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. 11. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
RECURSOS DESPROVIDOS
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