Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DE IPU. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 256/2009. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Ipu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, proposta por servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 256/2009, com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre o pedido de progressão funcional; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho e de instalação da Comissão de Gestão da Carreira - CGC impede a concessão da progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 256/2009. 3. RAZÕES DE DECIDIR - A prescrição do fundo de direito não se aplica às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, quando não houver negativa inequívoca do próprio direito reclamado, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ e o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. - O direito à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão por antiguidade), previsto nos arts. 18, 19, inciso II, 27 e seguintes da Lei Municipal nº 256/2009, é autoaplicável, pois contém critérios objetivos e suficientes para sua implementação, sem necessidade de regulamentação adicional. - A remissão genérica do § 1º do art. 30 à "legislação específica" não torna a norma de eficácia limitada, visto que o próprio diploma municipal estabelece os parâmetros de apuração do tempo de serviço, hipóteses de interrupção e critérios de desempate. - O cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício na referência é o único requisito legal para a progressão funcional por antiguidade, cabendo à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. - A omissão da Administração em instituir a Comissão de Gestão da Carreira e realizar as avaliações de desempenho não pode obstar o exercício de direito subjetivo do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075 (REsp 1.879.282/TO), fixou a tese de que é ilegal negar progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de ato vinculado e direito subjetivo decorrente de determinação legal. - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Apelações Cíveis nº 3000662-37.2024.8.06.0095 e nº 3000909-18.2024.8.06.0095) é pacífica no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho, por inércia do Município, não impede a progressão funcional por antiguidade de servidores da rede municipal de ensino de Ipu. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito negar-lhe provimento
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