Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 3.519/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESTACADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul. A autora, ocupante do cargo de Agente de Atividades Educacionais, na função de agente de limpeza, pretendeu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, com pagamento das diferenças salariais, parcelas vincendas, reflexos e recálculo de quinquênio, além da produção de prova pericial para aferição da insalubridade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial técnica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente de Atividades Educacionais, remunerada por subsídio, faz jus ao pagamento destacado de adicional de insalubridade. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência inútil ou desnecessária, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial requerida não teria utilidade para alterar o resultado do julgamento, pois a controvérsia principal é jurídica e consiste em verificar a possibilidade de pagamento autônomo do adicional de insalubridade a servidora remunerada por subsídio. O adicional de insalubridade, para servidor público estatutário, depende de previsão legal específica aplicável à carreira. A autora integra a carreira de Apoio à Educação Básica, regida pela Lei Complementar Estadual n. 87/2000, e está submetida ao regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei Estadual n. 3.519/2008. O art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.519/2008 estabelece que o subsídio constitui parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O art. 3º, I, da mesma lei dispõe expressamente que o adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade está compreendido no subsídio e não é devido de forma apartada. A alegação de natureza protetiva ou indenizatória do adicional de insalubridade não afasta a vedação legal específica. Tampouco é necessária prova contábil individualizada de incorporação da parcela ao subsídio, pois a própria lei declara a absorção da verba pela parcela única. A Súmula n. 448 do TST e as normas regulamentadoras relativas à caracterização técnica da insalubridade não criam vantagem pecuniária não prevista na legislação estadual específica e, no caso, expressamente vedada aos servidores remunerados por subsídio. A Lei Estadual n. 1.102/1990, de caráter geral, não prevalece sobre a legislação especial aplicável à carreira da autora, devendo incidir o princípio da especialidade, com prevalência da Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e da Lei Estadual n. 3.519/2008. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça V. Tese Servidor público estadual remunerado por subsídio, integrante da carreira de Apoio à Educação Básica, não faz jus ao pagamento destacado de adicional de insalubridade quando a legislação específica o considera compreendido na parcela única.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.