Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO NEGATIVA DE AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO. LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta a falta de fundamentação do acórdão recorrido e da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e à iliquidez da obrigação. 3. O Tribunal de origem concluiu que o cumprimento de sentença obedeceu aos termos dos artigos 4º do Decreto-Lei Federal nº e 524 do CPC, não havendo nulidade no 911/1969 cumprimento de sentença, pois foram observados os ditames legais para a liquidação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão recorrido, nulidade no cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e iliquidez da obrigação. 5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da ao caso concreto. Súmula 7/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou falta de fundamentação na decisão agravada. 7. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a iliquidez da obrigação não foram constatadas, pois o cumprimento de sentença obedeceu aos ditames legais, incluindo os artigos 4º do Decreto-Lei Federal nº e 524 do CPC. 911/1969 8. A análise da alegação de iliquidez do título executivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.