Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão de anotação indevida em sistema de informações creditícias, sem, contudo, fixar multa por eventual descumprimento e com arbitramento de honorários advocatícios em valor considerado irrisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. No entanto, ausente resistência ou descumprimento por parte da ré, é razoável postergar a fixação da penalidade para a fase de cumprimento de sentença, caso necessário.4. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Embora a demanda seja de natureza repetitiva, a atuação diligente da parte autora justifica a majoração da verba honorária.5. Inviável a majoração dos honorários recursais, por ter havido provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar o princípio da razoabilidade e pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, caso não se evidencie comportamento procrastinatório. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e a atuação efetiva do advogado no feito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 536, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5182340-40.2021.8.09.0137, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5134508-22.2022.8.09.0025, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 27/03/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939754-14.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : JOSÉ FAUSTINO LOPES REGESAPELADA : NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.