Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRAPEÇEQUE APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos contracheques do autor após o cancelamento do plano de saúde PLANSERV, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a natureza jurídica da relação entre o servidor e o PLANSERV; (ii) a pertinência da repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) a configuração e quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O PLANSERV, como sistema de autogestão em saúde gerido pelo Estado da Bahia e destinado exclusivamente a servidores públicos, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, o que não afasta a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa. 4 - A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, que impõe a devolução em dobro de dívida já paga, pressupõe a comprovação de má-fé do credor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância não evidenciada nos autos. 5 - A retenção automática e reiterada de valores diretamente sobre verba de natureza alimentar, mesmo após solicitação formal de cancelamento do serviço, extrapola o mero dissabor e configura dano moral, pois compromete a subsistência da parte e viola a sua legítima expectativa de não sofrer descontos indevidos em sua remuneração. 6 - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 422, 927 e 940; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp n. 1.645.589/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS; TJ-BA, Apelação n. 8002122-38.2021.8.05.0149; TJ-BA, Apelação n. 8001642-40.2019.8.05.0146; TJ-BA, Apelação n. 8001863-23.2019.8.05.0146.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.